
Jornal Expresso 20/04/2009
Diálogo com um excerto do artigo «Um mal profundo» de Miguel Sousa Tavares:
Miguel: Diferente é a questão da criminalização do enriquecimento ilícito. Para começar, o nome do novo crime que se pretende estabelecer é enganador: o que se vai punir não é o facto de alguém ter enriquecido por métodos ilícitos; é sim, o facto de alguém não ser capaz ou não querer explicar como é que enriqueceu - tenha sido ilícita ou licitamente.
Diogo: Falso! O que se pretende punir é precisamente o facto de alguém ter enriquecido por métodos ilícitos. Sicrano pode ter ganho muito dinheiro na bolsa, no euromilhões, num negócio ou numa herança. Há muita forma de enriquecer subitamente e legalmente. Mas se o fisco detecta um enriquecimento súbito e não encontra fundamento para esse enriquecimento, então o indivíduo deve ter a obrigação legal de explicar como é que enriqueceu. O enriquecimento súbito lícito estará, em princípio, bem documentado e será fácil de explicar. Com o enriquecimento ilícito passa-se precisamente o contrário.
Miguel: Sempre defendi que o súbito enriquecimento de tantos figurões que por aí andam, sem que se consiga entender como, deve ser objecto de escrutínio e crítica social e ética. Numa sociedade de valores, e não apenas de aparências, não devia bastar ter um Mercedes topo de gama, devia também ser preciso que no espírito dos outros não houvesse dúvidas de que o Mercedes tinha sido pago com dinheiro honestamente ganho. Mas nem tudo o que é objecto de crítica social legítima pode ser transformado em crime no Código Penal - ou não haveria prisões que chegassem.
Diogo: Miguel Sousa Tavares defende aqui uma tese surpreendente: é licito crucificar na praça pública um figurão por ter enriquecido subitamente sem que a sociedade entenda como, mas é imoral obrigá-lo a explicar ao fisco esse súbito enriquecimento (até porque, segundo Sousa Tavares, não haveria prisões que chegassem).
Miguel: Criminalizar o que se chama de enriquecimento ilícito envolve a derrogação de um princípio essencial da justiça e um direito fundamental dos indivíduos: o de que, quando alguém é acusado de um crime, cabe à acusação fazer prova de que o crime existiu mesmo, e não ao acusado fazer prova de que está inocente.
Diogo: mais um exemplo de raciocínio enviesado de Miguel Sousa Tavares.
Ninguém está a fazer uma acusação avulsa a um indivíduo obrigando-o a provar a sua inocência. Nos casos de enriquecimento súbito não explicados, o que acontece é que sabendo-se que Beltrano partindo de uma situação financeira X$ numa determinada data, chega a uma situação financeira X$ + Y$ num espaço de tempo que não pode explicar o acréscimo de Y$ em função dos seus rendimentos normais. Há aqui um indício de possível crime. E como em todas as suspeitas de crime, o caso deve ser investigado e Beltrano interrogado.
A inversão do ónus da prova deve aplicar-se aqui tal como se aplica a quem é apanhado com quantidades razoáveis de droga:
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 040004, de 21 Junho 1989:
I - O artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83 prevê o crime de tráfico de estupefacientes. Assim, quem detiver ilicitamente quantidades de droga que se não possam considerar diminutas, integra, pela sua conduta, aquele crime.
III - É o consumidor que tem o ónus da prova de que a droga que detém se destina a seu exclusivo uso pessoal.
Da mesma forma, quem enriquecer sem ter, aparentemente, motivo para tal, deverá ficar com o ónus de provar a proveniência legal desses proventos.
Miguel: Mas o problema aqui é o da porta que se abre e que nunca mais se fechará: amanhã, o dono do Mercedes terá de fazer prova de que não excedeu os limites de velocidade na auto-estrada, mesmo que nenhum radar o tenha detectado e apenas porque o carro é capaz de andar a 240.
Diogo: Com este argumento, Miguel Sousa Tavares bate no fundo!
A questão não está em pedir a um condutor de um Mercedes que prove que não andou a 240 km/h numa auto-estrada.
O que se pretende é que o condutor prove que não ultrapassou os limites de velocidade legais, sabendo-se que passou na portagem da Lisboa a uma determinada hora e chegou à portagem do Porto uma hora e um quarto depois, e que a distância entre as duas portagens é de 300 km (o que daria uma velocidade média de 240 km/h).
A seguir, Miguel Sousa Tavares entra numa diatribe de banalidades sobre as "verdadeiras causas da corrupção":
Miguel: problema profundo da corrupção tem que ver com uma sociedade em que os valores éticos e de cidadania se perderam ... vamos encontrar uma sociedade que abundantemente vive de fugir ao fisco ... gente que está disponível para se deixar comprar e vender ... começa nos pais que acham que educar os filhos é dar-lhes um computador, um ipod, uma televisão e uma play-station e deixá-los no quarto para que não incomodem ... a corrupção é apenas a ponta do icebergue da crise de valores e princípios que hoje nos caracteriza ... nenhuma lei, por melhor que seja, pode resolver este mal profundo.
Diogo: Esta lei da criminalização do enriquecimento ilícito poderia constituir um bom começo no combate à corrupção, mas graças a governos "desinteressados" e a escribas de opinião de perspicácia mediana, a lei ficará na gaveta para gáudio de um número crescente de novos-ricos.
.